O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia.

A notícia é velha, mas o tema ainda gera polêmica, por isso o TCU publicou recentemente no Informativo nº 81 notícias sobre o Acórdão nº 1647/2010, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet.

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Naquele informativos consta o seguinte:

No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.

Sobre esse assunto, algumas observações minhas já expostas nos grupos de discussão no LinkedIn. Primeiro, não entendo como o uso de robôs possa violar o princípio da isonomia se não é uma tecnologia limitada a alguns participantes. Quem tiver interesse pode adquiri-la.

Além disso, definidos o objeto e os requisitos para aceitação e julgamento de propostas e licitantes, o que define o pregão é o menor preço, seja global ou unitário. Então, se um licitante que possui um preço menor não venceu por aquele preço, há dois motivos principais: ou sua vontade de ampliar a margem de lucro foi maior que a de seus concorrentes e isso o impossibilitou de dar o menor lance para ele possível, ou ele realmente não tinha o menor preço. Há ainda a possibilidade de ter ocorrido algum problema técnico, mas isso não faz parte da competição.

Então a isonomia não é ferida, basta que o licitante interessado em vencer o certame, dê o seu menor lance possível e não fique contando com o encerramento aleatório, pois é nessa aposta que ocorrem as perdas. Ou adquira um desses softwares e utilize-os.

Outro motivo por não ferir a isonomia é que, a princípio, não foi detectado que os robôs impeçam lances de terceiros. Eles apenas identificam quando estão “perdendo” e dão um lance inferior. Ora, se o uso de tecnologia for contra algum princípio, então devem ser mudadas várias coisas, pois nem todos dispõem de internet banda larga, por exemplo, que é um diferencial muito mais importante que o uso de robôs.

Bom, o TCU havia dado noventa dias para que a SLTI adotasse meios de prover isonomia entre os licitantes do pregão eletrônico, em relação a possível vantagem competitiva que alguns licitantes poderiam obter ao utilizar dispositivos de envio automático de lances (robôs). Passou-se um ano e ainda não houve qualquer providência da SLTI nesse sentido. Agora o TCU de mais sessenta dias. Então aqui vão algumas sugestões para o TCU e a SLTI.

Poderia ser adotada a metodologia dos leilões de internet, há intervalos mínimos entre os lances. Talvez adotassem 3 minutos regressivos. Parece que o estado de São Paulo já usa algo semelhante. Desta forma garantir-se-ia o menor preço realmente para os itens. Sem encerramento aleatório.

Outra forma seria abrir a concorrência para os lances a partir da publicação no diário oficial, ou seja, seriam oito dias para darem lances, e haveria um momento de encerramento, já fixado em edital. E você, tem alguma proposta para dar? Comente abaixo.

Alguns noticiaram que o ComprasNet havia bloqueado o uso de robôs e isso não é totalmente verdade. O que aconteceu foi que adotaram medidas para impedir o uso desses software, mas foi totalmente inócua essa medida. Os softwares continuam sendo usados.

O Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, realizou um levantamento de auditoria realizado na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de conhecer o conjunto de sistemas informatizados que compõem ou subsidiam o portal ComprasNet e trouxe ainda várias outras recomendações já comentadas aqui no post: Auditoria do TCU no SIASG e no Comprasnet.

O Informativo nº 81 traz mais alguns outros assuntos que valem a pena ser lidos:

  • A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta.
  • A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo.
  • As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

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