Plenário
1. Mesmo na hipótese de contratação
emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no
art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração
de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais,
com o intuito de afastar risco iminente
de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.
2. A reativação de contrato extinto não
encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico
perfeito.
3. A contratação direta de remanescente de
obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não
pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de
vícios.
4. É lícita a utilização de pregão para a aquisição de
helicópteros, visto tratar-se de bem
cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos.
5. A identidade entre a
especificação fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do
edital da licitação não configura ilicitude, quando tais exigência se revelarem
plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento.