Suspensão de licitar é abrangida a toda a Administração Pública

O Tribunal de Contas da União recentemente reviu seu posicionamento sobre a limitação da abrangência da pena de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos” (art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993).tcu notícias

Por meio do ACÓRDÃO Nº 2218/2011TCU – 1ª Câmara, o Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, entendeu que aquela Corte de Contas devesse “rever seu posicionamento anterior, para considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no incisos III da Lei 8.666/93.

Embora ainda não haja jurisprudência consolidada sobre a matéria, nem em âmbito do TCU, nem no do STJ, a atitude a ser tomada pela Administração Pública parecer ser seguir esta orientação mais recente, considerar que a suspensão temporária (art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º da Lei nº 10.520/2002) não é limitada ao órgão sancionador, mas atinge toda a Administração Pública.

Os motivos são justos e os transcrevo resumidamente abaixo:

“Para efeito da aplicação da sanção de suspensão temporária, o raciocínio revela-se falho, quando se observa, a partir da intelecção do inciso XI (art. 6º da Lei nº 8.666/1993), acima transcrito, que ‘administração’ é a expressão concreta da Administração Pública. Por conseguinte, não se trata de conceitos contrapostos, um mais abrangente que o outro, mas de sinônimos.

Ademais, segundo o STJ, a Administração Pública é una, sendo apenas descentralizado o exercício de suas funções, para melhor atender ao bem comum.”

“Caso tomemos ‘Administração’ com o sentido estreito dado no inciso XII do art. 6º, teremos que reconhecer a existência de incongruência no caput do art. 87, haja vista que, indubitavelmente, o Ministro ou Secretário que aplica a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar não o faz enquanto responsável por órgão, entidade ou unidade administrativa. A competência é exercida em nome da Administração da esfera respectiva como um todo, ou ‘Administração Pública’, conforme definição do inciso XI do art. 6º.”

“O procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade.

Com base nesse entendimento, depreende-se que as sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666 buscam impelir o particular a executar o contrato administrativo em observância princípio da moralidade pública e ao interesse público, assim como proibir acesso ao certame licitatório de particulares cujas condutas tenham se revelado atentatórias a esses preceitos, como é o caso do particular punido com uma das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo.

Na linha interpretativa ora desenvolvida, argumenta Marçal Justen Filho (in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 13ª edição, 2009, p. 856), ao defender o entendimento de que as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 teriam o mesmo efeito perante toda a Administração Pública.”

“A proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário.

Não procede a idéia de que o legislador tenha deliberadamente impedido o administrador de evitar tais prejuízos e fraudes. A Administração tem a obrigação de evitar a produção de evento que supõe danoso, ante a presença de elementos que permitam formar fundada convicção quanto ao resultado.”

Por esses motivos, o Comando da Aeronáutica, por meio do seu órgão central de economia e finanças, tem orientado seus elos a adotarem a postura de impedir de licitar e contratar empresas suspensas temporariamente, mesmo que com órgãos distintos.

Particularmente, acredito ser a melhor decisão e espero que os demais órgãos se posicionem da mesma maneira que a Força Aérea e a Infraero.

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2 comentários:

Anônimo disse...

Souza, parabéns!!! O blog está muito bom. Como sempre, o Sr é muito competente em tudo que faz!! Em relação a notícia, foi a melhor do ano disparado. Até quem fim, alguém de bom senso enxergou tamanha incoerência e tomou alguma atitude para corrigir esse erro, na minha opinião. Agora, se os órgãos da administração não tiverem preguiça de trabalhar e punirem os maus fornecedores, E AINDA APLICAREM ESSA NOVA ORIENTAÇÃO DO TCU, quem sabe num futuro a médio prazo não estaremos trabalhando com fornecedores mais qualificados?! A novidade é muito bem vinda, mas como sempre ainda resta vermos-lá sendo cumprida. Abraço, Leão.

Anônimo disse...

Acredito que cada caso deve ser analisado de forma unica, pois existem casos de suspensão temporaria que não foram baseados na inidoneidade de uma empresa. Pode ter sido um atraso na entrega por motivos que indepederam da empresa, ou um aumento de preço que não permitiu que a mesma honrasse seu contrato etc. Não seria justo que uma empresa que tem no seu historio bom comportamento mercadologico seja penalizada por uma falha que foi independente de sua vontade.

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