Regulamento do RDC

No Diário Oficial da União de 13 out. 2011 foi publicado o Dec. nº 7.581, de 2011, o qual regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Só relembrando:

Art. 2o  O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica - APO;

II - da Copa das Confederações da Fedération Internationale de Football Association - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos em instrumento próprio pelo Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA; e

III - de obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até trezentos e cinquenta quilômetros das cidades sedes das competições referidas nos incisos I e II do caput

Parágrafo único.  Nos casos de obras públicas necessárias à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, aplica-se o RDC às obras constantes da matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

copaJá comentamos sobre o RDC em:

Pelo pouco que li do regulamento, pareceu-me bastante completo. Apenas algumas curiosidades, enquanto ainda não deu tempo de digeri-la. As licitações serão processadas e julgadas por comissão de licitação a qual não realizará nem a homologação, nos mesmos moldes previsto na Lei nº 8.666/1993, nem a adjudicação, atribuição inicial do pregoeiro, conforme Lei nº 10.520/2002.

O art. 4º detalha os atos que constituirão a fase interna. Entretanto são tantas exigências e justificativas que eu duvido serem cumpridas. Exigi-se inclusive projeto básico ou executivo, orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio. O que parece contrariar a Lei nº 12.462/2011, pois esta dispensa projeto básico para contratações integradas.

Outra curiosidade é que está prevista a realização dessas licitações na forma eletrônica. Mas onde? Qual sistema está adaptado para isso?

Por enquanto é o que tenho para falar sobre este novo Decreto. Resta-nos estudá-lo para aplicá-lo da melhor forma e, com isso, atender ao interesse público. E você, o que achou?

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