Participação de Matriz e Filial

Recentemente tive a participação de uma empresa filial em um pregão (CNPJ xx.xxx.xxx/0002-35) e achei interessante trazer uma questão sobre a habilitação.pesquisa

O Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 traz que:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

E o inciso XX do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002 estabelece que a habilitação far-se-á somente do licitante que apresentou a melhor proposta. Portanto, teoricamente, todos os documentos devem ser referentes àquela pessoa jurídica, sob o mesmo CNPJ.

Acontece que o art. 252 do Dec. nº 3.000/1999, disciplina o seguinte:

Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º). (grifei)

Outros documentos, como a Autorização de Funcionamento da ANVISA (Lei nº 6.360/76 e Lei nº 9.782/99) também podem ser somente da matriz. Assim, ao analisar a qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira é possível que sejam apresentados documentos da matriz e não da filial.

Sugiro a leitura de Autorização de Funcionamento: quais as atividades

drogaPortanto, meus amigos membros de CPL ou pregoeiros, nada de inabilitar licitantes por conta de documentos relativos a CNPJ da matriz e não da filial. Na dúvida, aconselho a entrar em contato com a licitante, de preferência por e-mail, e pedir que encaminhe o fundamento legal que embase a aceitabilidade do documento em questão.

Você tem alguma dica para dar? Comente abaixo.

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