Intenção de Registro de Preços: obrigatório para SRP no Comprasnet

A última inovação trazida pelo módulo Divulgação de Compras que vou comentar é a obrigatoriedade de cadastrar intenção de registro de preços antes de publicar um SRP.falar-intenção

Inicialmente irei explicar o que é a IRP. O Dec. nº 3.931/2001, no art. 3º, § 2º, I, estabelece que cabe ao órgão gerenciado do Registro de Preços “convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços”.

Desta forma a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI – do MP implantou no Comprasnet, em 2008, um sistema denominado Intenção de Registro comprasde Preços – IRP, para que os usuários daquele portal pudessem informar a todos os interessados em atuar como órgão participante do SRP, e estes, por sua vez, manifestarem-se a respeito. A IRP então fica disponível no sistema por, pelo menos, 5 dias. É uma espécie de compras coletivas públicas!

Embora tal medida traga muitas vantagens para a Administração, principalmente a contratação de preços mais baixos em virtude da economia de escala provocada pela união das demandas de vários órgãos, muitos entes públicos não registravam IRP, pois esse procedimento também traz mais tarefas ao órgão gerenciador e aumento do tempo da fase interna da licitação.

Isso tudo não importa mais, por que o módulo Divulgação de Compras do SIASG irá obrigar a divulgar a intenção de registrar preços antes de publicar o aviso de licitação para Sistema de Registro de Preços.

dicaAssim sendo, aqui vai uma humilde dica: quando estiverem planejando uma licitação para Registro de Preços, após obtida a relação de itens com, no mínimo, um orçamento, divulguem a IRP. Isso fará com que ganhem tempo. Enquanto estiver correndo os 5 dias da Intenção, estar-se-á também concluindo a pesquisa de preços.

Então, se surgir algum órgão interessado em participar do SRP, basta congregar as informações prestadas pelo participante no processo e enviá-lo para análise jurídica.

Caso contrário, se for deixar para cadastrar a IRP quando já tiver voltado o processo da assessoria jurídica, pode haver mudança no objeto e outras alterações no edital que exijam novo parecer.

Você tem alguma dica para dar ou alguma sugestão? Comente abaixo e ajude-nos a melhor administrar os recursos públicos.

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Para saber mais sobre IRP, recomendo os links:

IMPLANTAÇÃO DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS - IRP

INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP: Manual do Gerenciador

18 comentários:

Mariana disse...

Esses 5 dias de prazo para divulgação do IRP contam também para a data de realização do pregão? Ou seja, a data provável do pregão seria 5 + 8 dias ou 8 dias apenas, podendo contar os 5 dias dentro do prazo de 8?

[carrinho.online] disse...

Mariana, os cinco dias são relativos à publicidade da IRP somente. Isso por que, se houver algum interessado, será necessário alterar o edital.
Lembro que, embora seja obrigatório consultar outros órgãos sobre a possibilidade de realizar compras conjuntas, a publicação da IRP pelo sistema de divulgação de compras não é obrigatória. O sistema exige apenas o cadastro dela. Podendo o órgão disponibilizá-la para publicação do edital.
Caso opte-se (o que eu sugiro) por divulgar a IRP, deve-se aguardar os 5 dias para depois poder publicar o edital. Isto é, no mínimo, 5+8 dias.

Anônimo disse...

Boa tarde!

o participante deverá realizar pesquisa de preço e informar o valor estimativo para o item, e este valor será computado para se chegar ao valor estimado para o item?
abraço
Nara

[carrinho.online] disse...

Nara, a princípio sim para todas as suas perguntas. O participante deve realizar sua própria pesquisa de mercado e informar qual o preço estimado para cada item. Esse preço deve ser levado em conta qd for realizar a licitação. Porém, caso haja algum motivo relevante, vc pode adotar preços diferentes para entregar em lugares diferente, por causa de custo com frete, por exemplo. Ou vc pode também recusar a participação daquele órgão por entender que pode prejudicar a entrega dos seus itens. Mas tudo isso deve ser justificado.

Abraço.

JR disse...

Gostaria de saber se quando eu aderir, eu poderia pedir a um fornecedor se o mesmo empata com os preços pesquisados pela UG gerenciadora, para não diferenciar dela? Seria isto ilegal ou imoral?

[carrinho.online] disse...

JR, não entendi muito bem a pergunta, mas vamos inicialmente esclarecer algumas coisas. Eu entendo adesão como sinônimo de carona. A adesão ou carona não são realizadas por meio de IRP. Se for isso e vc, na pesquisa de preços precedente à adesão, conseguir orçamentos com preços menores aos da ata que pretende pegar carona, isso significa que aquela ata não é mais vantajosa para a Administração e quem pegar carona, ou até mesmo o órgão gerenciador, estará contratando com sobrepreço. Se vc pedir ao fornecedor para igualar o preço da ata isso é ilegal (fraude) e imoral. Inclusive sugeriria até informar ao órgão gerenciador o ocorrido (claro que estamos considerando uma pesquisa de preços bem feita e estabelecidas todas as mesmas condições de fornecimento da ata).
Agora, se qd vc diz "aderir" vc estiver se referindo a participar de um SRP como órgão participante por meio de IRP (que é o que me parece ser o caso pelo post em que foi comentado), então a questão é um pouco mais complexa.
A sua pesquisa de preços deve retratar o mercado de onde seria realizada a licitação, na sua praça. Entendo que, se seu preço for diferente e houver justificativa para isso, vc deve informar o fato, justificar no processo, e o órgão gerenciador poderá até adotar preços diferentes para locais de entrega distintos. Contudo, supondo ser a mesma praça, num primeiro momento não veria justificativa para preços distintos. Então sugiro que, da mesma forma que no primeiro caso, informe a sua pesquisa ao gerenciador. Qt se vc pode ou não pedir ao fornecedor abaixar o preço para não diferenciar do gerenciador, entendo não ser ilegal, nem imoral, desde que ele seja supostamente capaz de fornecer àquele preço. Agora se for pedir para subir o preço para empatar... entra no mesmo caso da adesão. Pode ser considerado fraude.
Espero ter conseguido sanar um pouco sua dúvida.

Abraços

JR disse...

Obrigado pela atenção. Trabalho nesta área e estou muito empolgado com este IRP.
Qto a 1a indagação, realmente eu, até lendo artigo seu em que vc prefere o termo "adesão" em vez de "carona", referi adesão mas sim no caso de aderir em IRP. O termo que eu uso aqui no meu setor para participar em IRP é "aderência", o que até provoca rsrs dos colegas, mas acho que este nome vai pegar.
Entendi bem sua resposta, mas o objetivo da minha pergunta é me resguardar, e o intuito é não causar polêmica, pois a competição ainda irá acontecer, e com certeza o preço irá cair. Estou tentando encontra na legislação onde está escrito que o Part. tem que orçar, mas observo que é unânime este pensamento.

Outro pensamento meu quanto a IRP, é que no sistema quase nenhum orgão disponibiliza as minutas do Edital e TR que o gerenciador pode anexar, vc não acha que deveria ser obrigatorio?
Sem mais para o momento, grato e bom FDS.

[carrinho.online] disse...

JR, esse entendimento decorre do art. 3º do Dec. 3.931/2001, § 3º. O legislador deixou implícito no inciso I quando diz: "garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente". Também poder ser inferido do próprio § 3º, pois o projeto básico, e por analogia o Termo de Referência, deve conter o preço estimado para a contratação.
Mas vc tem razão. Também não achei em nenhum lugar explícito que deve realizar pesquisa de preços. Mas é de sugerido que uma participação em IRP preceda de pesquisa de preços.
Já ouvi que em alguns órgãos na Suíça eles admitem nos seus termos de referência os mesmos preços do pesquisado pelo órgão gerenciador. Não acredito que no Brasil estejam fazendo a mesma coisa!

Realmente não tenho notícias se os órgãos estão disponibilizando seus termos de referência ou editais. Mas considero que deveria ser obrigatório, pois como de outra forma os órgãos participantes podem ter conhecimento sobre as condições de fornecimento ou execução contratual?

Obrigado pela participação comentando no blog. Não tenho atualizado por falta de tempo. Mas em breve pretendo dar uma reformulada e me dedicar mais.
Os comentários são sempre muito importantes, pois é onde conseguimos trocar mais informações. Afinal, a sua dúvida pode ser a de muitos, inclusive a minha!

Abraços e bom fds

Ronaldo Corrêa disse...

Boa noite, caros colegas!

Quando QUALQUER órgão vai realizar uma contratação, o processo de PLANEJAMENTO é obrigatório. E como o Termo de Referência/Projeto Básico é a peça que consubstancia o planejamento da contratação, não vejo por onde entender de forma diferente que TODOS os órgãos são obrigados a planejar adequadamente as suas contratações, por meio da elaboração zelosa do Termo de Referência (que contém o preço estimado).

Isto posto, vejo como sendo de muito difícil implementação a adição de itens de órgãos participantes em um Edital de licitação. Ddevido às particularidades da contratação de cada órgão. Mesmo no caso de compras. Pois a estratégia de fornecimento (embalagem, entrega, testes de amostras etc) é praticamente impossível de ser coincidente para todos os planejamentos (supostamente já realizados).

No caso de objetos de contratação rotineira, como material de consumo, insumos de impressão e outros, creio ser totalmente possível a adição, pelo órgão gestor, de QUANTITATIVOS específicos para órgãos participantes. Admitindo-se até a entrega em local distinto, com a consequente diferenciação de preços. No entanto, sem qualquer alteração nas demais exigências do Edital e seuas anexos.

Para o caso de serviços, cuja especificação é feita levando-se em conta as particularidades de cada órgão (local de execução), é muito mais difícil se compatibilizar os TRs/PBs dos participantes dcom o órgão gestor, o que praticamente inviabiliza a operacionalização da IRP.

A meu ver, um órgão gestor de uma IRP SÓ deve aceitar a participação de órgãos que queiram contratar/comprar o MESMO objeto, em todas as suas particularidades. Alterando-se unicamente as quantidades, local de entrega e preço de referência local. De outra forma, seria praticamente impossível para o órgão gestor [re]elaborar o Edital de forma a contemplar todas e cada uma das particularidades da contratação pretendida por cada um dos órgãos (TRs/PBs).

Publiquei uma IRP de material de informática, para fechar amanhã e, afortunadamente não apareceram interessados (rs). Mas caso apareça algum de última hora, pretendo aceitar a participação unicamente em termos de novos quantitativos, local de entrega e preço de referência local. Sem a alteração de uma linha sequer das demais partes do Edital e seus anexos (que forneci anexos quando da publicação).

Luis Paulo F Corrêa disse...

“A Intenção de Registro de Preços – IRP, que tem como finalidade
permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar
Pregão ou Concorrência para Registro de Preços, com a
participação de outros órgãos governamentais, que tenham
interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir
melhores preços por meio de economia de escala. O Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão, através da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação e do Departamento de
Logística e Serviços Gerais, com amparo no Decreto nº. 3.931 de
19 de setembro de 2001, implantou a funcionalidade denominada
“Intenção de Registro de Preços”, tornando pública, no âmbito dos
usuários do COMPRASNET as intenções de futuras licitações
(Pregões Eletrônicos, Presencias e Concorrências) para Registro de
Preços. (Intenção de Registro de Preços – IRP – Manual do
Gerenciador”; Brasília, agosto/2007, p. 4, disponibilizado no portal
de compras do Governo Federal.
Com base no que foi descrito acima, temos caso tenhamos uma Licitação por Sistema de Registro de Preços e com isso foi feita ampla pesquisa de mercado, local de entrega, inicialmente do Órgão Gerenciador, nesse sentido, fora encaminhado e retornou com parecer jurídico, ao final divulgamos a IRP, no entanto, houve, de forma hipotética, duas manifestações de possíveis participantes, um da Região Nordeste e outro da Região Sul, possivelmente teremos então que elevar as quantidades e acrescentar mais dois locais de entrega modificando teores do edital, bem como o valor total a ser licitado, pergunta-se, deve-se encaminhar para novo parecer jurídico antes de divulgarmos o edital, divulgamos o edital com o parecer jurídico inicial ou o parecer jurídico deve ser feito somente depois da divulgação IRP, pois este ainda é um procedimento interno?

[carrinho.online] disse...

Luis, não tenho acompanhado muito essa questão da IRP, mas o meu entendimento é que o processo só deve seguir para análise jurídica depois de finalizada a IRP, pois é preciso verificar todos os aspectos envolvendo a licitação.

O que os colegas acham?

Abraço.

Vanessa Melo disse...

Sobre o assunto, estou com uma dúvida. Como órgão participante, que instrumentos devem conter meu processo administrativo? considerando que os atos de convite, manifestação e confirmação são feitos pelo IRP. Seria algo semelhante ao processo montado quando vamos pegar carona?

Rodrigo disse...

Quando o IRP foi lancado no comprasnet?
Quando passou a ser obrigatorio?

[carrinho.online] disse...

Rodrigo, a IRP foi lançada há bastante tempo no Comprasnet, não sei precisar quando, mas agora, por força do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, capítulo II, é obrigatória e poderá ser dispensada caso seja inviável.

Anônimo disse...

É como o Rodrigo disse mesmo, primeiro lança a intenção depois encaminha o processo a análise jurídica, pois irá de fazer as alterações no edital e caso mande para a análise antes da intenção estará modificando o edital sem a análise jurídica.

Anônimo disse...

Olá!
Não entendi qnd vc diz"Enquanto estiver correndo os 5 dias da Intenção, estar-se-á também concluindo a pesquisa de preços". Como podemos concluir a pesquisa de preço se ainda não temos o quantitativo dos demais órgãos?
E com relação a essa pesquisa de preço, cada órgão faz o seu? A maioria dos participantes são da mesma região, e praticamente exigem as mesmas condições de fornecimento. O que não justifica, na maioria das vezes, a diferença nos valores. Por isso acredito que seja mais coerente a pesquisa única abrangendo todos os órgãos.

Anônimo disse...

SE NO EDITAL ESTIVER INFORMANDO QUE ACEITA CARONA? MESMO COM ESSA INFORMAÇÃO PODE SER RECUSADOS OS MESMO.

[carrinho.online] disse...

Sim. A autorização do orgão gerenciador é discricionária e pode ser recusada por diversos motivos, ex.: dificuldade do contratado em cumprir o contrato com o órgão gerenciado ou algum participante. Além disso o gerenciado não é obrigado a motivar sua decisão.

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