Informativo TCU Nº 136


1. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram.
2. O cálculo dos limites de aditamento de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.443/1992 demanda a atualização do valor do contrato e de seus aditivos até o momento do novo aditamento, ou o deflacionamento de cada um dos aditivos até a data-base do ajuste original.
3. A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes,  facilita o conluio entre eles.
4. Na hipótese de visita técnica facultativa, a Administração deve inserir no edital da licitação cláusula que explicite ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a vistoria.
5. A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado.

Informativo TCU nº 132


Plenário
1. Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.
2. A reativação de contrato extinto não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico perfeito.
3. A contratação direta de remanescente de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de vícios.
4. É lícita a utilização de pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se de bem cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos.

5. A identidade entre a especificação fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do edital da licitação não configura ilicitude, quando tais exigência se revelarem plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento.


Informativo TCU nº 131


Primeira Câmara
1. A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Plenário
2. A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.
3.  A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos, preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo.
4. A realização do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, impõe-se o rodízio das empresas contratadas.
5. O acompanhamento da avaliação efetuada pela Administração acerca de protótipo exigido em licitação configura direito do licitante. A supressão dessa faculdade pode ser relevada quando, sob o aspecto substancial, os critérios adotados pela Administração se revelarem adequados.

Margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas

Decreto nº 7840:

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores

Decreto nº 7841:

Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Margem de preferência para aquisição de disco para moedamargem de preferência para aquisição de disco para moeda

Decreto nº 7843:

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Informativo TCU sobre licitações e contratos nº 130/2012


SUMÁRIO
Plenário
1. A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993.
2. A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção.
3. A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.
4. A degradação prematura de pavimento, resultante do emprego de material inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e justifica a adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores necessários ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto.
5. A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

ComprasNet:

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
Compilada com a alteração da IN/nº 8, de 13.09.2012

Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Passagem Aérea - Sugestão de Termo de Referência

ComprasNet:

A sugestão de Termo de Referência para contratação de serviços de agenciamento de viagens deverá ser adequada por cada órgão ou entidade licitante às suas necessidades e particularidades, inclusive para as contatações para Registro de Preços.

DIVULGAÇÃO DOS MANUAIS DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC

ComprasNet:

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, comunica que estão disponibilizados, no Portal Comprasnet> publicações>manuais>SIASGnet, os manuais de DIVULGAÇÃO DE COMPRAS – EVENTOS E AVISO DE LICITAÇÃO – sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Manual de Aviso de Licitação do RDC contempla os procedimentos para a divulgação eletrônica com o “passo a passo” de todas as funcionalidades do módulo Divulgação de Compras para o RDC, que tem por finalidade registrar o cadastramento dos processos licitatórios efetuados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e consequentemente a transparência das aquisições e das suas contratações que estarão disponíveis na Web para consulta pública.

Manual de Eventos do RDC contempla os procedimentos para a divulgação eletrônica com o “passo a passo” de todos os eventos e suas aplicabilidades nos processos do RDC, efetuados pela Administração Pública, sendo que os registros dos eventos estarão disponíveis no sítio Comprasnet para consulta pública.



Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI
Departamento de Logística e Serviços Gerais


Informações: rdc@planejamento.gov.br

'via Blog this'