1. As sanções de suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou
a entidade que as aplicaram.
2. O cálculo dos limites de
aditamento de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.443/1992 demanda a
atualização do valor do contrato e de seus aditivos até o momento do novo
aditamento, ou o deflacionamento de cada um dos aditivos até a data-base do
ajuste original.
3. A limitação de visita técnica a somente
um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere
aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao
permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes, facilita o conluio entre eles.
4. Na hipótese de visita técnica
facultativa, a Administração deve inserir no edital da licitação cláusula que
explicite ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais
prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a vistoria.
5. A exigência de demonstração de vínculo
empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação
técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação
requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato
de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de
vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado.