SUMÁRIO
Plenário
1. A exigência de certificado de registro cadastral ou
de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da
possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento
dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº
8.666/1993.
2. A declaração de inidoneidade de determinada empresa
só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar
demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de
burlar a referida sanção.
3. A comprovação de rede credenciada, em licitação
para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação,
deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação
técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo
resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.
4. A degradação prematura de pavimento, resultante do
emprego de material inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e
justifica a adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores
necessários ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto.
5. A adoção do critério de menor preço por grupo (e
não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro
de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no
art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da
Lei 8.666/1993.
PLENÁRIO
1. A exigência de certificado de
registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação,
com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar
o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art.
32 da Lei nº 8.666/1993
Representação
apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012,
promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL,
com o objetivo de contratar empresa para "execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de
esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera - Alagoas",
estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as
cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no
certame a empresas que apresentem "Certificado
de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al
devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do
preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das
Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao
cadastramento". A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria
o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993. Não se poderia, segundo a lógica de
sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do
certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação de
documentação suficiente para tanto e não somente por meio dos referidos
certificado ou certidão. Acrescentou que a obrigação de apresentar o CRC
constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de
licitações no órgão ultrapassem a fase de habilitação. O relator, por meio de
despacho, suspendeu cautelarmente o andamento do certame, o que mereceu o endosso
do Plenário. O referido município, em seguida, comunicou a suspensão do certame
e informou que promoveria a correção do edital, com o intuito de sanear os
vícios identificados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) conhecer a representação; b) julgá-la procedente; c) determinar à Prefeitura
Municipal de São José da Tapera/AL que “somente
dê prosseguimento à concorrência 1/2012, após a republicação do edital,
escoimado das irregularidades apontadas nestes autos, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido”. Acórdão n.º 2951/2012-Plenário,
TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012.
2. A declaração de inidoneidade de
determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos
sócios quando restar demonstrada ter sido essa última constituída com o
propósito deliberado de burlar a referida sanção
Auditoria
avaliou a condução de licitações realizadas pela Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Paraná. Foi apontada suposta fraude a licitação (Pregão
29/2010), que teve por finalidade a contratação de serviços de locação de veículos e a contratação de motoristas. A equipe
de auditoria considerou que a empresa Triângulo Florestal e Serviços
Ltda. foi utilizada como forma de fraudar a penalidade de suspensão aplicada à
empresa EFP Serviços de Conservação e
Técnicos Ltda., de propriedade dos mesmos sócios, e, dessa forma,
continuar a participar de licitações e assinar contratos com a Administração Pública
Federal. O relator, após examinar as razões de justificativas apresentada pelo
representante das empresas ressaltou que, à época da participação da empresa
Triângulo Florestal na licitação, o entendimento que prevalecia no TCU é o de “a
suspensão temporária do direito de licitar (no caso aplicada à EFP) seria
válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade”. Observou,
entretanto, que o Acórdão 2.218/2011-1ª
Câmara privilegiou entendimento distinto, no sentido de que a suspensão desse
direito “abrangeria toda administração pública”.
Observou, também, que tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do
Tribunal. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RMS
15166/BA, considerou possível estender os efeitos da “sanção de inidoneidade para
licitar” a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo
endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar. Ressaltou,
no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de burla à licitação, “a
qual, por sua vez, só seria possível com a definição da abrangência da punição
imposta à EFP, questão ainda não harmonizada nesta Corte, como visto”. E mais: “ainda
que prevalecesse o entendimento de que a sanção imposta à EFP pela
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, em
15/7/2009, impediria aquela empresa de licitar no âmbito da Funasa/PR, há que
se ponderar, nesse caso, que a empresa Triângulo Florestal foi constituída
bem antes da suspensão dirigida à EFP, dando-se, da mesma forma, a
alteração de seu objeto social original anteriormente à tal penalidade, não
restando configurada, portanto, a constituição de sociedade com o propósito
deliberado de burlar a aplicação da sanção administrativa” – grifou-se.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e do Ministério Público,
decidiu rejeitar a proposta de declaração de inidoneidade da empresa Triângulo
Florestal Ltda. para contratar com a Administração Pública Federal. Acórdão
n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012.
3. A comprovação de rede credenciada, em
licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de
auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como
condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter
competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do
certame.
Representação
formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Presencial nº 7/2012, cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de
administração e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as
supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição
de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”. Ao examinar a
resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou pela procedência da
representação quanto a esse quesito, por considerar que a citada relação
deveria ter sido exigida apenas no momento da assinatura do contrato, o que
teria contribuído para o aumento da competitividade da licitação. Após valer-se
do precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou
pela anulação do Pregão Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez,
reconheceu que “A jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da
apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo
concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os
estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa
conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço
licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla
competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos
nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara,
587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta, porém, o fato de que, no caso
concreto, a exigência imposta às licitantes de contarem com rede credenciada
nas cidades de Palmas/TO, Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do
Tocantins, Guaraí, Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se
revelaria materialmente restritiva. Lembrou
que a primeira das decisões acima citadas tratou de licitação para contratação
de serviço similar ao ora examinado, que “abrangia
32 instalações do SESC/SP e continha a exigência de que houvesse credenciamento
de estabelecimentos em todos os municípios paulistas”. Tal condição,
requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os
licitantes ônus excessivo, “tanto
financeiro quanto operacional”. A deliberação invocada pela unidade
técnica, portanto, não poderia nortear a solução do caso concreto em tela,
especialmente por não terem sido efetuadas “exigências
desarrazoadas, que comprometessem a competitividade do certame, muito menos que
tenha ocorrido inibição premeditada da participação de licitantes com vistas ao
direcionamento da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da
representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida. O
Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) conhecer a
representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame; c) dar
ciência ao Sebrae de que: a exigência de
comprovação de atividade, em local específico para a qualificação técnica do
licitante, “pode vir a ter potencial para
causar restrição à competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede
credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de prazo
razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos
comerciais das localidades onde os empregados que usufruirão do benefício de
auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.
4. A degradação prematura de pavimento,
resultante do emprego de material inadequado em sua confecção, configura
prejuízo ao erário e justifica a adoção de medidas que assegurem o
ressarcimento dos valores necessários ao refazimento dos serviços nos moldes
especificados em projeto
Levantamento
de auditoria nas obras de pavimentação da BR-317/AM – trecho entre Boca do
Acre/AM e a divisa AM/AC, conduzidas pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado de Infraestrutura
do Amazonas – Seinf/AM, detectou vários indícios de irregularidade na execução
do empreendimento. Destaque-se, entre elas, o “possível prejuízo decorrente da execução de serviços com qualidade
deficiente, em razão da utilização de material inapropriado, com a
consequente degradação prematura do pavimento construído, no valor estimado
de R$ 18,41 milhões (24,25% do valor total das obras)” – grifou-se. Tal
montante foi mensurado pela unidade técnica, a partir do “custo médio por
quilômetro para reexecutar cada uma das etapas da pavimentação, tomando por
base os quantitativos e preços unitários medidos até a 4ª medição, e o preço
corrigido do CBUQ”. Após examinar
todas as peças de defesa apresentadas pela empresa contratada e pela Seinf/AM, a unidade técnica anotou que o vício foi
constatado a partir de “ensaios dos materiais da base e da sub-base
aplicados na obra, que demonstram o não atendimento aos parâmetros de aceitação
definidos nas normas do Dnit”. Tal material, acrescentou, “é propenso à
formação de trincas, as quais podem se propagar na camada de revestimento de
CBUQ”. O relator, quanto a essa questão e às demais avaliadas, endossou a
proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. O Tribunal, então,
decidiu determinar ao Dnit que: a) adote providências para apurar o
eventual prejuízo ao erário na execução dessas obras e obtenha o devido
ressarcimento, entre outras parcelas, daquela resultante da execução de
serviços de pavimentação com qualidade deficiente, devendo tal montante ser
capaz de: a.1) assegurar a execução de ações corretivas que forneçam ao
pavimento “condições estruturais e
funcionais indispensáveis ao cumprimento da vida útil prevista originalmente em
projeto”; a.2) fazer frente a despesas que extrapolem a mera conservação
rotineira e preventiva da obra. Acórdão n.º 2948/2012-Plenário,
TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.10.2012.
5. A adoção do critério de menor preço
por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando
o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os
comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei
8.666/1993
Representação de empresa apontou
possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 06/2012, pelo
Comando da 9ª Região Militar, que teve por objeto o registro de preço para
aquisição de gêneros alimentícios destinados a suas unidades. Entre os supostos
vícios identificados no certame, destaque-se a adoção do critério de menor
preço registrado por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas. Em
resposta à oitiva, o responsável argumentou que tal sistemática permitiria economia de escala e tornaria a
licitação mais célere. A unidade técnica considerou que essa modelagem poderia
ser admitida, em face da grande quantidade de itens (401 itens) especificados
no edital, tendo em vista a possibilidade de seleção de 401 fornecedores, na
hipótese de adjudicação do objeto por itens. O relator, no entanto, anotou que “a regra básica da modelagem das licitações, como determinam o art. 15,
IV, e o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência consolidada deste
Tribunal, expressa na Súmula 247, é a do parcelamento da disputa por itens
específicos e não por lotes, compostos de diversos produtos ou serviços
adjudicados a um único fornecedor”. O fato de a Administração não se ver, à cada compra,
obrigada adquirir todos os itens do lote, demanda a adjudicação do objeto por
itens e não por grupo. E mais: “A adoção do critério de julgamento de
menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada
inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões
que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente
mais vantajosas”. Acrescentou que o
fato de o “pregão eletrônico do portal
Comprasnet prever a possibilidade de ‘julgamento por preço global-lote’ não
autoriza a administração pública a fazer uso desse procedimento sem comprovar
sua capacidade de induzir à seleção, em cada caso concreto, da proposta mais
vantajosa”. Acrescentou que a hipótese de seleção de número exageradamente
elevado de fornecedores, vislumbrada pela unidade, afigura-se como
possibilidade apenas teórica. Como exemplo, lembrou que pregão eletrônico
conduzido pelo Comando da 11ª Região Militar para aquisição de 622 produtos,
modelado por itens, que levou à seleção de 14 fornecedores. E arrematou: “Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como
critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a
adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao
erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como
reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços
superiores aos propostos por outros competidores”. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator e a despeito de haver o referido certame sido
anulado pelo citado órgão, decidiu: a) “determinar
ao Comando da 9ª Região Militar que se abstenha, em licitação para registro de
preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por
grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam
demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério... é o que conduzirá à contratação mais vantajosa
...”; b) cientificar essa unidade militar de que novo procedimento licitatório,
que tenha objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 06/2012, deve evitar a adoção injustificada do critério de
menor preço global por grupo, uma vez que tal solução contraria o disposto no
art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, “resultando em registro de preços superiores aos obtidos na disputa por
itens e, consequentemente, em seleção de proposta menos vantajosa para a
Administração para diversos itens”. Acórdão n.º 2977/2012-Plenário,
TC-022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 31.10.2012.
Elaboração: Secretaria das Sessões
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