Primeira Câmara
1. A exigência de loja física em determinada
localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da
possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta
o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Plenário
2. A opção por orçamento aberto ou fechado em
licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor.
A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem
referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de
retardo na conclusão do empreendimento.
3. A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos
medicamentos, preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A
aquisição de medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante
da citada tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do
prejuízo.
4. A realização do ENEM pode ser contratada
diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei
8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes
às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, impõe-se o
rodízio das empresas contratadas.
5.
O acompanhamento da avaliação efetuada pela Administração acerca de protótipo
exigido em licitação configura direito do licitante. A supressão dessa
faculdade pode ser relevada quando, sob o aspecto substancial, os critérios
adotados pela Administração se revelarem adequados.
PRIMEIRA CÂMARA
1. A exigência de loja física em determinada
localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da
possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta
o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
Representação
de empresa apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 03/2012, conduzido
pelo Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária visando a contratação de serviços de agenciamento de
viagens. Dessa licitação resultou a celebração, em 18/4/2012, de contrato com
vigência prevista para 12 meses. A autora da representação insurgiu-se contra a
seguinte exigência: “2.1.1. Manter,
em Campo Grande, MS, à disposição da Embrapa Gado de Corte, LOJA PRÓPRIA OU
FILIAL, com todos os meios necessários à prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo reserva,
emissão, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais,
internacionais e/ou terrestres e serviços afins, como a contratação de Seguro-viagem.”
Tal exigência, no entendimento da unidade técnica, afrontou o disposto no art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que veda o estabelecimento de
circunstâncias impertinentes para o objeto do contrato. O relator, ao examinar as
razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, ponderou:
“Na atualidade, como ocorre na prestação
de outros serviços, as atividades afetas ao agenciamento de viagens são
essencialmente realizadas por meio de sistemas informatizados operados através
da internet”. Ao refutar os argumentos de defesa no sentido de que o escritório da agência de viagens
baseado naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços, anotou que “a
maioria das atividades exercidas em nossa sociedade, públicas ou não, depende
da utilização de tecnologia da informação, incluindo a rede mundial de
computadores”. E também que eventuais interrupções dos serviços, por
deficiência de funcionamento da internet,
não seriam significativos a ponto de justificar a citada exigência. E concluiu:
deveria ter sido admitida a participação, no referido certame, de empresas
situadas em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura necessária para prestar os serviços à distância”. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente
a representação; b) aplicar multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 aos
responsáveis; b) determinar à Embrapa
Gado de Corte que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº
03/2012, “promovendo a licitação, se
ainda de interesse, correspondente com a devida antecedência, observando o
conteúdo do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão
nº 6798/2012-1ª Câmara,
TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 8.11.2012.
PLENÁRIO
2.
A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se
na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em
obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas
Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do
empreendimento
Acompanhamento
do Tribunal avaliou as ações governamentais voltadas à realização da Copa do
Mundo de 2014, especificamente nas áreas aeroportuária, portuária, de
mobilidade urbana, de estádios, de turismo e de segurança. Entre os diversos
apontamentos efetuados a respeito de ocorrências capazes de comprometer a
satisfatória realização do Mundial de Futebol de 2014, o relator destacou
recentes fracassos em licitações com orçamentos fechados promovidas pela
Infraero, fundamentalmente em razão de as propostas das licitantes apresentarem
preços superiores aos orçados pela Administração. Lembrou que “O orçamento fechado, no RDC [Regime
Diferenciado de Contratações Públicas],
foi pensado em prestígio à competitividade dos certames. Isso porque, a
disponibilização prévia do valor estimado das contratações tende a favorecer a
formação de conluios”. Nessa hipótese, a perda de transparência estaria
justificada pelo aumento da competitividade.
Anotou que os orçamentos de obras públicas têm seus custos estimados com
base fundamentalmente nos sistemas Sinapi e Sicro. As obras portuárias e aeroportuárias, porém,
abrangem diversos serviços “não passíveis
de parametrização direta com o Sinapi”. A Administração, por esse motivo, “promove adaptações aos serviços similares,
ou motiva estudos e pesquisas próprias, para estimar o valor razoável daquele
item orçamentário”. Em face dessas contingências, as avaliações dos
licitantes “podem resultar em preços
maiores ou menores que os do edital”. Se o mercado considerar que os
encargos associados à execução daqueles serviços incomuns são maiores que os
estimados pela Administração, “existirá
uma grande possibilidade de fracasso do certame licitatório, por preços
ofertados superiores aos valores paradigma”. O relator lembrou, ainda, que
a opção pelo orçamento aberto ou fechado decorre do exercício de competência
discricionária. O “contraponto” dessa
maior margem de manobra conferida aos gestores “é um maior dever motivador”. Ressaltou que caberia à Infraero
avaliar a pertinência de “realizar
procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo
para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não
possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de
fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de
preços materialmente relevantes do empreendimento”. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator, decidiu “recomendar à Infraero ... que, em face
do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC,
pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com
preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e
cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência
explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados
superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos
dessa parcela da obra”. Acórdão
nº 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012.
3.
A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - Cmed
do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos, preços
referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de medicamentos
por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada tabela, pode dar
ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo
Auditoria Operacional avaliou a atuação da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – Cmed do Ministério da Saúde. O relator, ao endossar a
análise e conclusões da unidade técnica, observou que as especificidades do
mercado de medicamentos, como “a baixa elasticidade-preço da demanda devido à
essencialidade dos medicamentos; o reduzido poder decisório dos consumidores,
já que os médicos influenciam as escolhas; a proteção patentária ...”, justificam a
regulação do setor. A Cmed, esclareceu, é “o
órgão do governo federal responsável pelo controle dos preços do setor
farmacêutico no país”. Lembrou, no entanto, que fiscalizações efetuadas
pelo Tribunal acusaram “distorções em
preços fixados pela Cmed”, os quais se situavam “em patamares bastante superiores aos praticados nas compras públicas”.
Em amostra de 50 princípios ativos, na comparação com o mercado internacional,
verificou-se que,“em 43 deles, o preço
registrado no Brasil está acima da média internacional; - em 23, o país possui
o maior preço entre os países pesquisados; e, - em três, tem o menor preço”.
Há casos em que os preços de tabela apresentaram valores cerca de 10.000%
superiores aos dos preços praticados em compras públicas. Ressalvou o fato de
que os medicamentos cujos preços foram registrados mais recentemente (a partir
de 2010) apresentam preços máximos mais ajustados aos preços do mercado
internacional. Observou que as distorções identificadas decorrem,
fundamentalmente, de falhas no modelo regulatório, como “a impossibilidade de revisão dos preços, a partir de critérios
relacionados a mudanças na conjuntura econômica ou internacional”. O
Tribunal, então, ao acolher as proposta contidas no relatório de auditoria e
endossadas pelo relator, decidiu: “a) determinar ao Ministério da Saúde que
“alerte estados e municípios quanto à
possibilidade de superdimensionamento de preços-fábrica registrados na Tabela
Cmed, tornando-se imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à
licitação, e que a aquisição de medicamentos por preços abaixo do preço-fábrica
registrado não exime o gestor de possíveis sanções”; b) recomendar ao Ministério
da Saúde “que articule junto à
Presidência da República a possibilidade de apresentar ao Poder Legislativo
proposta de revisão do modelo regulatório de ajuste dos preços dos medicamentos
previsto na Lei 10.742/2003, de forma a desvincular tal ajuste da inflação e
que considere revisões periódicas a partir de critérios como comparação
internacional, variação cambial e custo dos diferentes tratamentos”; c)
determinar à Cmed, entre outras medidas, que apresente ao TCU “nova metodologia de cálculo do fator de
preços relativos intrassetor de forma a considerar no ajuste anual dos preços
dos medicamentos o poder de mercado”. Acórdão
nº 3016/2012-Plenário,
TC-034.197/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012.
4. A realização do ENEM pode ser
contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso
XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os
riscos inerentes às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços,
recomenda-se o rodízio das empresas contratadas
Representação
apontou supostas irregularidades consubstanciadas em contratações diretas de entidades privadas sem fins lucrativos,
com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, efetuadas
pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. A autora da representação, ao
final de sua exposição, pediu ao TCU que reformulasse seu entendimento
acerca da contratação direta com base no referido comando legal e determinasse
ao INEP que se abstenha de contratar
diretamente a prestação de serviços de realização do Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM e promova, para tanto, licitação. Ao iniciar sua análise, o
relator transcreveu o citado comando normativo: “Art. 24. É dispensável a
licitação:[...] XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que
a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha
fins lucrativos”. Passou então a historiar a evolução da jurisprudência do
TCU sobre a matéria e registrou sua consolidação no sentido de admitir a
contratação direta de instituições que atendam aos requisitos estipulados na
norma acima transcrita para realização de concursos públicos e
vestibulares (Acórdão 569/2005 – Plenário, Acórdão 1.111/2010 – Plenário,
Acórdão 1.534/2009 – Primeira Câmara). Ressaltou, também, a necessidade de
observância da orientação contida na Súmula nº 250 do TCU. O relator concluiu, então,
que a realização do ENEM poderia ser efetuada com suporte no referido comando
normativo. Ressalvou, contudo, a obrigatoriedade de o INEP motivar
adequadamente suas escolhas e envidar esforços com a finalidade de “promover o rodízio das empresas contratadas
para prestar os serviços destinados à elaboração e aplicação das provas, eis
que tal medida, além de fomentar o mercado, afastaria os riscos inerentes às
contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços”. O Tribunal,
então, ao acolher a proposta apresentada pelo relator, decidiu, entre outras
providências: a) julgar parcialmente procedente a representação; b) recomendar
ao INEP que, ao realizar o ENEM, b.1) “pondere,
em face dos valores envolvidos e do interesse de outras instituições, ... a
possibilidade de realizar certame licitatório para a contratação dos serviços
objeto desta representação” e b.2) realize, na hipótese de ser efetuar contratação
direta, “rodízio das empresas contratadas”.
Precedentes mencionados: Acórdão nº 569/2005 e nº 1.111/2010, ambos do Plenário
e Acórdão nº 1.534/2009 da Primeira Câmara. Acórdão nº 3019/2012- Plenário,
TC-004.055/2011-0, rel. Min. José Jorge, 8.11.2012.
5. O acompanhamento da avaliação
efetuada pela Administração acerca de protótipo exigido em licitação configura
direito do licitante. A supressão dessa faculdade pode ser relevada quando, sob
o aspecto substancial, os critérios adotados pela Administração se revelarem
adequados
Representação de empresa
apontou supostas irregularidades na realização do Pregão Eletrônico para
Registro de Preços nº 23/2012, promovido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para aquisição, instalação e montagem, de mobiliário. Entre
as impugnações efetuadas pela autora da representação, destaque-se a suposta
violação ao princípio da publicidade, por ocasião do exame dos protótipos
exigidos pelo edital, uma vez ter sido negado o direito do licitante de
acompanhar a fase de avaliação de seu produto. A relatora, em linha de
consonância com o exame da unidade técnica, concluiu que tal sistemática
afigurou-se indevida. O referido órgão também reconheceu a falta de pertinência
dessa sistemática e passou a expedir nova orientação às áreas responsáveis pela
condução de procedimentos licitatórios para que vedação como essa não se repita
em procedimentos futuros. Restou demonstrado, porém, quanto ao aspecto
substancial, que a exigência de o protótipo do mobiliário permitir o reparo de estações
de trabalho por meio de saque frontal de seus painéis, sem a retirada do tampo,
afigurou-se pertinente. Tal imposição visou conferir praticidade à manutenção
das estações de trabalho e permitir o saneamento de eventuais problemas em
fiações que alimentam o sistema de tomadas de eletricidade, de rede e de
telefonia, “possibilitando a manutenção sem a retirada da superfície de trabalho
...”, assim como a fácil remoção de objetos que caiam “dentro da estrutura do painel”. O protótipo da autora da representação
não atendia a esses quesitos. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu: a) considerar parcialmente procedente a representação; b)
indeferir o pedido de suspensão do certame; c) arquivar o processo, “considerando que já foram adotadas pelo
órgão as providências cabíveis para evitar a ocorrência constatada no futuro”.
Acórdão
nº 3028/2012-Plenário, TC-030.293/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 8.11.2012.
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