Plenário
1. Mesmo na hipótese de contratação
emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no
art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração
de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais,
com o intuito de afastar risco iminente
de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.
2. A reativação de contrato extinto não
encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico
perfeito.
3. A contratação direta de remanescente de
obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não
pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de
vícios.
4. É lícita a utilização de pregão para a aquisição de
helicópteros, visto tratar-se de bem
cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos.
5. A identidade entre a
especificação fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do
edital da licitação não configura ilicitude, quando tais exigência se revelarem
plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento.
Plenário
1. Mesmo na hipótese de contratação
emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no
art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração
de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais,
com o intuito de afastar risco iminente
de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular
Acompanhamento
realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações que tiveram
como objetivo promover a recuperação e reconstrução de pontes nos municípios do
Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas chuvas de janeiro de 2011.
Destaque-se, entre elas, a utilização de projeto básico deficiente e incompleto
nas respectivas contrataçoes emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de
Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o
projeto básico deve ser executado; “Essa
é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o
próprio Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação efetuada
pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão 1644/2008–Plenário, que revela tal
orientação: “1.6. determinar ao DNIT que,
mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o
disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível,
com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios
público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados
previamente à conclusão do projeto básico; 1.6.1. em casos excepcionais
e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não
apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993,
devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a
elaboração do projeto completo”. – grifos do relator. Reconheceu, ao
avaliar os contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e
do prazo reduzido para promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível,
“na excepcional circunstância ora em análise,
aguardar a realização dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e
demais estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse todos os
elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”. Mencionou que a situação excepcional
enfrentada “demandava providências
instantâneas”. Não se poderia
exigir, naquelas circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta,
também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas promovidas para
saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos utilizados. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de
justificativas dos responsáveis; b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades
verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre
as quais, “a utilização de projeto básico
deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras
emergenciais, (...)”. Acórdão nº 3065/2012-Plenário,
TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.
2. A reativação de contrato extinto não
encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico
perfeito
Auditoria
realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES revelou a
existência de diversas irregularidades no contrato celebrado entre a Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e o Consórcio Camargo
Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (067-EG/2004/2003), consubstanciadas na inexistência
de projeto executivo adequado, sobrepreço, superfaturamento e outras. Por conta desse vasto conjunto de
irregularidades, o Tribunal expediu, no exercício de 2006, medida cautelar por
meio da qual impôs retenções parciais nos pagamentos que a estatal viesse a efetuar em favor do consórcio contratado,
para fazer frente a supostos prejuízos ao erário, estimados posteriormente em
cerca de R$ 32 milhões. O Ministério Público Federal, com o intuito de buscar o
ressarcimento desse montante, ajuizou ação civil pública. Em 11/5/2009,
operou-se a rescisão amigável do citado contrato. O Tribunal, então, provocado
pela Infraero, passou a avaliar a pertinência de retomada da execução do
empreendimento, por meio de “distrato da
rescisão contratual”, vislumbrado pelas partes com o objetivo de promover a
“reativação” do citado contrato. O relator, ao avaliar viabilidade jurídica do pretendido
acordo encaminhado ao Tribunal pela Infraero, utilizou-se da manifestação do
Procurador-Geral do TCU: “não vislumbro ... mecanismos de direito público
que servissem a reativar um vínculo contratual administrativo extinto mediante
ato jurídico perfeito e isento de vícios ou nulidades” – grifos do relator.
Acrescentou que essa solução não seria capaz de garantir a recomposição aos
cofres da Infraero dos prejuízos resultantes de “(i) inadequação de quantitativos; (ii) má qualidade dos serviços
executados; (iii) sobrepreços e superfaturamentos praticados; (iv) prejuízos
intangíveis decorrentes do abandono das obras; (v) realização de serviços não
previstos em contrato, pagando-os com a contabilização de outros serviços
originalmente contratados; e (vi)
execução de serviços sem licitação”. Acrescentou que “a solução adequada e menos traumática para a conclusão do
empreendimento, além da mais eficaz e
efetiva, seria a realização de nova licitação ...”- grifos do
relator. Lembrou, no entanto, que compete aos gestores implementar as
providências que reputarem mais adequadas para o empreendimento. Anotou, por
último, quanto ao contrato extinto, que “eventuais
perdas e danos sofridos por ambas as partes deverão ser solucionados,
naturalmente, no âmbito da Justiça”. O Tribunal, então, decidiu apenas
informar à Infraero que: “9.1.1. não há
novas providências a serem adotadas por este Tribunal em relação às obras do
Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores públicos, observada a legislação,
adotarem as medidas que entenderem mais adequadas”. Acórdão nº 3075/2012 /2012-Plenário,
TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012.
3. A contratação direta de remanescente
de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993,
não pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de
vícios
Ainda
no âmbito da Auditoria nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, o
relator avaliou outras possibilidades de retomada do empreendimento. Uma das
alternativas cogitadas consistia na contratação direta de remanescente de obra,
com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei de Licitações, segundo o
qual: “Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido”. Anotou, em seguida, que esse regramento legal abrange
casos em que se opera a “interrupção
inesperada da execução contratual e que, para não se perder mais tempo, é
possível continuar a obra, bastando substituir o contratado por outro, mantidas
as condições originais da proposta vencedora” – grifos do relator. Ponderou,
no entanto, que a adoção desse caminho levaria “ao mesmo impasse que paralisou o presente empreendimento, já que o
Consórcio não acatará as determinações desta Corte, como já o fez no passado e
muito menos concordará em realizar os serviços nas mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, no caso, o próprio Consórcio...”. E mais: “A Lei não autorizou o uso desse instrumento
para casos em que há problemas nas próprias condições oferecidas pelo vencedor,
que precisam ser revistas parcial ou totalmente, como é o caso desse contrato
com a Infraero”. Fez menção, em seguida, à deliberação proferida por meio
do Acórdão nº 1.939/2006-Plenário, que afirmou a necessidade de preservação das
condições resultantes da licitação. Concluiu, então, que “a matéria apreciada neste processo não é alcançada pela hipótese
prevista no art. 24, XI, da Lei de Licitações, ou seja, não pode a Infraero
retomar a obra, por meio de contratação direta, sem licitação”. Em seu
entendimento, conforme já registrado no tópico anterior deste Informativo, a
solução mais adequada para garantir a conclusão do empreendimento, seria a
realização de nova licitação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu, apenas, informar à Infraero que “ não há novas providências a serem adotadas por este Tribunal em relação
as obras do Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores públicos, observada a
legislação, adotarem as medidas que entenderem mais adequadas”. Acórdão
nº 3075/2012 /2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
14.11.2012.
4. É lícita a utilização de
pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se de bem cujos
padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos
Representação
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU apontou supostas irregularidades
em procedimentos licitatórios para aquisição de helicópteros com recursos
oriundos de convênios celebrados pelo Ministério da Justiça com dezenove
estados e o Distrito Federal. Destaque-se, entre os possíveis vícios apontados na
representação, a “utilização de pregão
como modalidade licitatória para aquisição de aeronaves”. O relator manifestou-se
favoravelmente à adoção de pregão para a aquisição das
aeronaves, “por não vislumbrar
infringência ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002 nem prejuízos ao
resultado do certame decorrentes da opção por essa modalidade”. Valeu-se,
com o intuito de justificar tal conclusão, do pronunciamento do relator de
Representação, que norteou a prolação do Acórdão nº 157/2008-Plenário, em que
se examinou matéria similar: “A aeronave
licitada é um bem cujos padrões de desempenho e qualidade foram objetivamente
definidos pelo edital mediante especificações usuais adotadas no mercado
aeronáutico, ou seja, são inteligíveis a todos os licitantes que possuem
condições de fornecer o referido bem e estejam interessados em participar do
certame. Assim, para os fins previstos na lei, a aeronave em tela pode ser
considerada um bem comum". O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, considerou, quanto a essa e às demais ocorrências apontadas, improcedente
a representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 157/2008-Plenário. Acórdão
nº 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min.-Substituto Weder de
Oliveira, 14.11.2012.
5. A identidade entre a especificação
fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do edital da
licitação não configura ilicitude, quando tais exigência se revelarem
plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento
Ainda
no âmbito da Representação acerca de supostas irregularidades em procedimentos
licitatórios para aquisição de helicópteros com recursos repassados a estados e
ao Distrito Federal pelo Ministério da Justiça, foi apontada pela unidade
técnica suposto direcionamento das licitações conduzidas pelos governos do
estado da Bahia em favor da empresa Helicópteros do Brasil S/A (Helibras). Tal
direcionamento estaria caracterizado pelo fato de o edital do certame ter
reproduzido parte do texto constante do orçamento apresentado pela Helibras ao
estado da Bahia, anteriormente à deflagração do procedimento licitatório, nas especificações
da “parte fixa da instalação aeromédica
para o modelo Eurocopter AS 350 B2”, contidas no edital. Ao contraditar essa
conclusão preliminar, a Helibrás anotou que "as exigências constantes do ... edital são extremamente genéricas, de sorte
que os mesmos itens podem ser facilmente adquiridos junto a outros fornecedores
e inclusive adaptados conforme a exigência do cliente". Informou,
ainda, que os equipamentos especificados no edital são indispensáveis para a
instalação de itens exigidos pelo Ministério da Saúde, de tal modo que a
aeronave seja considerada apta a prestar os serviços médicos a que se
destina. O relator, após registrar que a
licitação também contou com a participação de outra empresa, considerou que os
esclarecimentos fornecidos pela empresa Helibrás, em conjunto com os documentos
por ela apresentados, foram capazes de afastar a suposição de direcionamento do
certame. O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, considerou, quanto
a essa e às demais ocorrências apontadas, improcedente a representação. Acórdão
nº3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min.-Substituto Weder de
Oliveira, 14.11.2012.
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