Sob o pretexto de dar agilidade às obras necessárias para sediar a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíada e Paraolimpíada de 2016, foi incluído por meio de emenda à Medida Provisória nº 527 o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que parece mais uma maneira de desviar legalmente dinheiro público para os grandes financiadores de campanhas políticas.
Nesta última quinta-feira, 15 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou a MPV 527/2011 a qual era inicialmente relacionada à criação da Secretaria de Aviação Civil e alteração na legislação da ANAC. Inclusive no texto que consta no portal da Presidência nada se fala sobre o Regime Diferenciado de Contratações. Porém, no portal da Câmara se consegue verificar o atual teor da MPV. Já seria uma tentativa de não dar transparência, começando pelo processo legislativo?
Para que compreendam melhor, farei uma comparação resumida entre a atual Lei Geral de Licitações e o RDC:
Lei nº 8.666/1993 | RDC | Dúvida / Crítica |
Exigência de Projeto Básico (art. 7º, SS 2º, I) | Contratação integral (turn key) com Projeto Básico e Projeto Executivo sob responsabilidade da contratada. O processo conterá apenas um anteprojeto de engenharia e o orçamento será interno e sigiloso. | Como medir ou orçar algo que não se sabe o que é? Se nas concorrências atuais, com projeto básico já ocorrem “surpresas” na execução gerando aditivos, por vezes, duvidosos. Imagine sem projeto básico, qual será o limite? |
Julgamento das propostas após a fase de habilitação. | Ocorrerá a inversão de fases. Da mesma forma que é no pregão (Lei nº 10.520/2002), primeiro se julgará as propostas, preços, e depois a capacidade da empresa (requisitos de habilitação). | Iniciativa relevante e que já se mostrou eficaz na modalidade pregão. |
Valores estimados para a contratação são detalhados em planilhas e estão disponíveis para acesso de qualquer cidadão. | Custo estimado é sigiloso e será informado somente aos órgãos de controle quando conveniente à Administração. | Absurdo. Fere, no mínimo, os princípios da publicidade e da moralidade. |
Remuneração da contratada é fixada em contrato. | Possibilidade de remuneração variável com base em critérios subjetivos de desempenho. | Outro absurdo. Como não haverá projeto básico, não haverá nada a que a contratada se vincule, nenhum requisito a ser atendido. Então, se eu definir inicialmente que concluirei um serviço em 2 anos e o fizer em 18 meses, eu mereço recompensa!? Conveniente, não? |
Vedação a adoção de critérios que restrinjam ou frustrem a competitividade. | Possibilidade, a princípio injustificada, de indicação de marcas. | Também pode contrariar os princípios administrativos elencados no art. 37 da Carta Magna de 1988. |
Licitações do tipo técnica e preço os pesos são de 0,5 para cada item. | Licitações somente técnica e preço, tendo a técnica peso de 0,7 e o preço de 0,3. | Pode prevalecer a subjetividade. |
Aditivos em até 25% para obras e 50% para reformas. | Aditivos livres quando forem necessários para atender exigências de organismos internacionais (FIFA e COI). | Mais critérios subjetivos e mais uma porta para desvios de dinheiro público. |
Fonte: Folha de São Paulo de 17 de junho de 2011, A6.
Acesse na íntegra o Projeto de Lei nº 17/2011 de Conversão da MPV 527/2011.
A justificativa do governo para o sigilo nessas licitações é a de que essas medidas evitam a formação de cartéis e o conluio de participantes combinando preços e objetos.
Para Ministério do Esporte, sigilo de orçamento evita combinação de preços e a Presidente defende o Regime Diferenciado de Contratações para a Copa 2014.
O fato é que já houve tentativas de aprovar o RDC nas MP 498/10, 503/10, 510/10 e 521/10. Em relação a esta última, o Ministério Público Federal elaborou uma nota técnica manifestando-se DESFAVORAVELMENTE à aprovação de dispositivos constantes no Projeto de Lei de Conversão daquela Medida Provisória.
Escrevi outro artigo completando este: Ainda sobre o RDC, ou seria a Lei Palocci?
4 comentários:
Muito esclarecedor e didático. Parabéns e obrigado. Quem não está de parabéns é o nosso Congresso...
Obrigado. Concordo com você. Abraço.
Gostaria de melhor menção ao item
§ 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
Página 9, Seção II , Subseção II, Art. 15° Parágrafo (§) 2
Abre portas a Corrupção. Além de outros.
Não basta aprovarmos isso e ficarmos sem fazer nada.
Caso queiram se unir nesta batalha em uma proposta de melhorar as condições da Medida Provisória 527 para que não haja corrupção
A Medida Provisória 527 (Regime Diferenciado de Contratação)
E até a LEI N° 8.666, de 21 de junho de 1993 estão no grupo do facebook para download, ou você pode
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