Auditoria do TCU no SIASG e no Comprasnet

Como foi dito no post anterior, TCU recomenda aplicação de sanção, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria nos sistemas SIASG e Comprasnet e formulou o Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário, e recomendou à SLTI orientar os usuários desses sitemas sobre vários fatores, um deles já comentei naquele post. Os demais apenas citaremos aqui.

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O Informativo TCU nº 70 contém algumas orientações também em relação ao mesmo Acórdão. Leia: Informativo TCU nº 70, 71, 72 e 73.

No tocante a orientações a usuários dos sistemas, consta do Acórdão (subitens 9.2.1, 9.2.2, 9,2.8 e 9.3.5), determinação a SLTI/MP para orientar os gestores dos órgãos integrantes do SISG:

b) a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e § 3º;

c) quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de registro de preços, a realizarem ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os art. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010 TCU-PLENÁRIO;

d) quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço,  a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do decreto nº 3.931 de 2001;

e) a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no portal da transparência, além da habitual pesquisa já realizada no módulo SICAF do sistema SIASG, em atenção ao art. 97;

f) a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema SICAF, a fim de se certificarem se entre os sócios há  servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº  8.666, de 1993;

g) a cadastrarem seus contratos no SIASG, em atenção ao art. 19, § 3º, da Lei nº 12.309, de 2010;

h) acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços  provenientes de licitações de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção a Orientação Normativa AGU nº 21, de 2009;

i) a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contrações, a fim de bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65,§ 1º, da lei nº 8.666;

j) em observância ao art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para modalidades de licitação diferentes de pregão eletrônico, a verificar no portal da transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte, que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancarias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

k) a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos de contratação por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa disponível no portal do CNJ, além da habitual pesquisa já realizada no modulo SICAF do sistema SIASG, em atenção ao art. 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993;

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