Cuidado, Pregoeiros!

Infelizmente hoje iremos falar sobre os motivos que deram causa à aplicação de multa de R$ 10 mil a um pregoeiro que, talvez por ter sido mal orientado ou por falta de treinamento e sensibilidade, ou até mesmo por excesso de licitações para conduzir, não descartada a má fé, obviamente, negligenciou a condução de um pregão eletrônico.
O Acórdão que julgou tais procedimentos teve seu resumo publicado no Informativo TCU nº 76, o qual contém resumos de algumas decisões proferidas no período de 15 a 19/08/2011 relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema.
A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões e leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PLENÁRIO
  • Licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das propostas, quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. Acórdão n.º 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011.pregoeiro ant
Como pregoeiro, gestor de licitações e contratos e instrutor, sinto-me obrigado a comentar tal Acórdão, e desde já, recomendo a todos, principalmente aos demais pregoeiros que acompanham o Licita & Contrata, a gastarem um pouco do seu tempo para lerem por completo o Acórdão. É um pouco extenso, mas muito instrutivo.
O pregoeiro em questão alegou que suas decisões foram fundamentadas em parecer técnico. Contudo o TCU verificou que tal parecer foi emitido posteriormente. Além disso, o pregoeiro deixou de tentar sanar eventuais falhas nas propostas apresentadas, bem como de informar às licitantes desclassificadas os motivos de seus atos. Outrossim, usou critérios diferentes para julgar as propostas. Enfim, uma sequência de negligências.
Sem querer justificar os atos daquele agente público, alguns certames apresentam tantas complicações no decorrer da sessão, que já ouvi pregoeiros dizerem ter “desistido” do processo. O que significa isso? Eles tentam fazer o correto, mas, devido ao excesso de licitações para conduzirem, e às tantas vezes que recorreram aos setores técnicos e licitantes para salvar o processo que, por estarem cansados, deixaram de conduzir o pregão de forma adequada.
Baseado no infeliz caso daquele pregoeiro, aqui vão algumas dicas: sempre que tomar uma decisão, sempre que negociar com uma licitante, deixe claro os motivos que fundamentaram seus atos e registrem tudo no chat (em ata); não aceitem nenhum parecer “de boca”; deem transparência a todo o processo e tenham atenção a todos os detalhes; elaborem um check list com os tópicos mais importantes a serem analisados: condições de participação, critérios para análise de proposta, requisitos de habilitação, consulta no CEIS, confronto dos quadros de participação societária das participantes e os assinantes de proposta e procuradores, etc.; não passem de fase a menos que já tenha esgotado os atos daquela. Sobretudo, não desistam do processo!
Continuando com o Informativo TCU:
  • É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos.
  • Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Esse tópico também requer alguns comentários e dicas. Mas deixo para um próximo post,  quando poderei abordar melhor a jurisprudência do TCU e a visão da doutrina, bem como outro fluxo de processo para realizar tais contratações em caráter emergencial.
  • Pregão para aquisição de mobiliário:
  1. Declaração de idoneidade financeira não pode ser exigida, para o fim de habilitação em processo licitatório;
  2. Visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição de móveis só deve ser exigida se existentes elementos que a justifiquem, sendo ilícita que tal medida tenha de ser realizada por arquiteto empregado da licitante, dado não ter pertinência com a finalidade desse procedimento, além de não se amoldar ao disposto no art. 30, III, da Lei de Licitações;
  3. No caso de supressão de exigências do edital que possam alterar a formulação das propostas das licitantes interessadas deverá ocorrer a republicação do instrumento convocatório.
Novamente o administrador ultrapassando os limites da discricionariedade. Já tratamos sobre esses tópicos aqui nos posts abaixo:
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2 comentários:

Anônimo disse...

Ainda bem que saí dessa. Pregão racha!!! Abs!

Brasil

[carrinho.online] disse...

É, Brasil, realmente requer um pouco de dedicação, atenção e muita paciência. Se for operado por alguém q não tenha muito o perfil adequado e sem capacitação pode resultar nesses problemas.

Abraços, meu amigo.

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