Mensagem Comunica SIASG Nº 066020/2011

Mais uma vez trago a todos uma mensagem enviada pela Coordenação Geral de Normas da SLTI do MPOG. Esta trata sobre CONVÊNIOS - ACÓRDÃO Nº 1069/2011 TCU – PLENÁRIO.tcu notícias

CADASTRAMENTO EM: 30/05/2011 AS: 16:28 NUM.MENSAGEM: 066020

EMISSORA: 200999 - DLSG/SIASG/DF

ASSUNTO : CONVÊNIOS - ACÓRDÃO Nº 1069/2011 TCU – PLENÁRIO

TEXTO: SENHORES DIRIGENTES,

EM ATENÇÃO AO RECOMENDADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1069/2011-TCU-PLENÁRIO, INFORMAMOS AOS GESTORES QUE AS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO ACOMPANHAMENTO E À ANÁLISE TÉCNICA E FINANCEIRA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS EM VIRTUDE DE CONVÊNIOS, AJUSTES OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUE TENHAM POR FIM A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DA UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUEM ATIVIDADE PRECÍPUA E FINALÍSTICA DA ADMINISTRAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO PODEM SER OBJETO DE TERCEIRIZAÇÃO, CONFORME ART. 1º, § 2º, DO DECRETO Nº 2.271/1997 E ART. 9º, INCISOS I, II E III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MP Nº 2/2008.

INFORMAMOS AINDA QUE AS ATIVIDADES DE APOIO AO ACOMPANHAMENTO E À ANÁLISE DAS REFERIDAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PODEM SER OBJETO DE TERCEIRIZAÇÃO QUANDO FOREM, NITIDAMENTE, ACESSÓRIAS OU INSTRUMENTAIS E NÃO REQUEREREM JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS CONTAS, ALÉM DE NÃO ESTAREM ABRANGIDAS PELO PLANO DE CARGOS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO OU QUANDO SE TRATAREM DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO EXTINTO, TOTAL OU PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 2.271/1997 E DOS ARTS. 6º, 7º, §2º, 8º E 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MP Nº 2/2008.

ATENCIOSAMENTE,

COORDENAÇÃO GERAL DE NORMAS

SLTI-MP

2 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde,

Foge um pouquinho do abordado acima, mas aproveitando o canal, gostaria de perguntar se um órgão da administração direta e que não tenha no seu quadro pessoal/plano de carreira pode contratar serviços de secretariado - nível médio.
abraços
Nara

[carrinho.online] disse...

Olá, desculpe a demora para responder...
Segundo o Dec. 2271/1997:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Então, acredito que, se tais pressupostos forem atendidos, não há óbices para a contratação de serviço de secretariado.

Abraço.

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