Notícia fresquinha: modificações no SRP

Ontem, 05/04/2011, foi veiculada a mensagem comunica nº 064941 no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal – SIASG pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do MPOG informando a implantação de novas funcionalidades relativas à operação do sistema de registro de preços por meio de pregão eletrônico, para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, Administração Federal direta, autárquica e fundacional (§1º do art. 1º do Dec. nº 1.094/1994).

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Antes de falar sobre o conteúdo da mensagem, algumas considerações. O §1º do art. 2º da Lei nº 10.520/2002 estabelece que “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.” Essa regulamentação é o Dec. 5.450/2005, o qual, no §4º do art. 2º estabelece que “o pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.”

Tal sistema é o ComprasNet, já mencionado no artigo As Licitações e o Desenvolvimento Nacional. Também integra a estrutura tecnológica para a realização do pregão eletrônico o SIASG, o qual contém diversos módulos e é uma das ferramentas utilizadas na publicação de editais. No SIASG é possível gerenciar as atas de registro de preços, emitir empenhos, gerenciar contratos, fazer pesquisa de preços e outras funções.

clip_image001[11]Há outro sistema desenvolvido pelo Banco do Brasil, o Licitações-e, também muito utilizado, principalmente pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos municipais. Os estados da federação normalmente desenvolvem um sistema próprio . Acho um desperdício de recursos, mas talvez seja para melhor administrar as próprias contratações. O de Minas Gerais e o de São Paulo são muito bons.

Voltando à mensagem, a primeira mudança se refere à homologação dos pregões eletrônicos para registro de preços. Antes o Ordenador de Despesas podia homologar todos os itens de uma só vez, atribuindo uma única data de homologação e uma de vigência. Agora é por item, ou seja, dever ser aberto item a item para homologá-los. Porém a data de vigência passa a ser encargo do pregoeiro registrá-la no SIASG (SIASG/SISRP/ATA/INCDATAS), e poderá ser uma data individual por item, ou a mesma para todos.

Estranhamente essa mensagem está atribuindo uma competência ao pregoeiro não contida no art. 11, da Lei nº 10.520/2002. Será que é mesmo responsabilidade do pregoeiro atribuir as datas de vigência da ata de registro de preços para os itens? Ora, não estaria ele, desta forma, interferindo na ordenação das despesas?

Outra coisa surpreendente é a possibilidade de atribuir datas de vigência diferentes para cada item. Isto por que o §1º do art. 4º do Dec. 3.931/2001 estabelece que “os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.

Entendendo o termo contrato daquele dispositivo como sendo ata de registro de preço, vejo somente uma possibilidade de existir diferentes datas de vigência numa mesma licitação: celebrar tantas atas quantas forem as datas de vigência. Na prática, essa ferramenta será útil para os órgãos com várias atas a vencer em datas distintas. Assim, poderia realizar apenas um certame com todos os itens, definindo o edital como data de vigência a mesma da de vencimento daquelas até então válidas.

Outra modificação, ainda em relação à homologação, é quanto ao cancelamento da homologação, que agora também passa a ser por item, desde que o item não tenha, logicamente, empenho nem contrato registrado.

Ainda há outras modificações no sistema que tratam da implementação da funcionalidade “EM ANÁLISE”, embora um pouco confusa, mas muito interessante e visa a agilizar ainda mais o certame; da adaptação da VOLTA DE FASE incluir a situação nova “EM ANÁLISE”; e, a mais surpreendente de todas, da adaptação do registro de EMPENHO/CONTRATO para as atas de registro de preços com itens com vigência diferentes, que deverá obedecer à maior data de início e a menor data de término. Essa eu preciso pensar um pouco mais para poder entender.

O que você achou disso? Estranho? Incoerente? Funcional? Legal?

Sobre essas três últimas modificações eu explico melhor noutro artigo.

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