Legislação, licitações e o papel do pregoeiro

Ao conhecer o blog Licitações e Contratos Administrativos, uma amiga, Martha Z. Verçosa, editora da revista NextBuy e presidente do IBECORP, Instituto Brasileiro de Estudos de Compras Corporativas e Públicas, pediu que eu escrevesse um artigo com o tema legislação, licitações e o papel do pregoeiro.

Pregoeiro

Como escrevi no artigo , a nossa Constituição traz várias políticas públicas e trata detalhadamente a Administração Pública, estabelece regras gerais e outras bastante específicas, em seus artigos 37 a 41, principalmente. Conforme o inciso XXVII do art. 22, a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos é privativa da União.

Em 1993 foi editada a , amada por alguns e odiada por muitos outros, a qual “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

Estão subordinados a essa Lei os órgãos da administração direta e indireta de todas as esferas de governo, por mais que a EC 19/1998 tenha admitido a edição de uma Lei estabelecendo normas próprias de licitação, a princípio, mais flexíveis e condizentes com a natureza de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividades econômicas em sentido estrito das empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso por que tal estatuto ainda não foi editado.

Alguns devem estar pensando: mas e a PETROBRÁS? Doutrinado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entendo ser inconstitucional o art. 67 da Lei nº 9.478/1997, pois estabelece que “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. Ora, como um decreto pode disciplinar matéria com reserva legal?

Voltando à famigerada 8666, o seu art. 3º, ao exemplificar os princípios norteadores, traça toda a postura da administração pública frente às licitações (faço questão de transcrever):

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

pc fariasPara obedecer a esses princípios, a Lei Geral de Licitações, conquanto haja muitas críticas a ela, disciplina quase que de forma completa a matéria. E, devido ao momento histórico (1993 lembra PC Farias, Collor, Zélia...), traz até tipificação criminal. 

Os artigos que considero mais importantes dessa Lei são: o 3º, já mencionado, o 7º, o 14 e o 15. Pois delineiam as licitações até o final e, se bem obedecidos, permitem traduzir o esforço administrativo em resultado para a sociedade.

A Lei 8.666/1993 elencou cinco modalidades: concorrência, tomada de preços (TP), convite, concurso e leilão. Porém, para serviços comuns e fornecimento de bens, ocorreu o problema do fracionamento de despesa. O convite é rápido, mas tem pouca publicidade, havia muita falcatrua e o limite é de R$ 8 mil. A TP e a concorrência, embora com limites maiores, têm prazos longos, gera atraso.

Da necessidade do administrador público de agilidade nas suas contratações, surgiu o pregão, por meio da . E da necessidade de gerir melhor seus estoques e conseguir menores preços foi implementado o Sistema de Registro de Preço, disciplinado no , o qual só se popularizou após a regulamentação do pregão na forma eletrônica por meio do (em outro artigo eu detalharei esse interessante histórico).

As licitações têm um papel fundamental para o , mas o sucesso dessa política pública depende quase que exclusivamente da boa gestão, da qualificação dos agentes que a conduzem.

Ao contrário do que possa parecer, uma licitação bem sucedida depende fundamentalmente de uma fase interna bem elaborada – objeto bem especificado, pesquisa de mercado fiel e ampla e edital simples, claro e isonômico – e de uma fiscalização contratual correta.

E qual você acha que é o papel do pregoeiro e da comissão de licitações? A eles cabe apenas conduzir a sessão pública, seja eletrônica ou presencial, de forma objetiva, obedecendo ao edital e fazendo cumprir a legislação. Apesar disso, por falta de capacidade gerencial, observo em cursos e congressos, uma insistência em acumular nesses agentes funções para as quais não são competentes, nem qualificados. Quem é pregoeiro e faz pesquisa de mercado, elabora o termo de referência e confecciona edital? Isso fere ao princípio da segregação de funções.

O pregoeiro tem uma responsabilidade enorme na condução dos pregões. Em 2010 cerca de 16% do PIB foram contratados por meio de pregão eletrônico. Devido a essa ampla utilização de modalidade e, principalmente, do Sistema de Registro de Preços, é indispensável ao gestor público estar capacitado, freqüentar cursos de atualização, participar de congressos e ler bastante, pois a legislação é muito dinâmica nesse nicho.

Assim termino mais um artigo do blog. Ainda não aprendi a escrever pouco. Prometo que os próximos serão mais resumidos, mas realmente adoro esse assunto. Ah, este se trata de apenas uma amostra do que vou enviar para a minha amiga Martha, pois, como disse, há muita coisa a abordar.

Não se esqueça de comentar o que achou, postar dúvidas, discordar, acrescentar informações, divirta-se.

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