Agora é lei: Regime Diferenciado de Contratações

No dia 5 de agosto de 2011, sob o nº 12.462/2011 foi convertida em lei a Medida Provisória nº 527, de 2011, a qual instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; e de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos.

Alguns aspectos importantes a ressaltar:

A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei (Art. 1º, § 2º).

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas possui uma preocupação especial com aspectos sócio-ambientais em contra-ponto a outros também muito importantes: transparência e planejamento, por exemplo. Isso porque o Art. 6º prevê que, se o edital não dispuser que os custos estimados para a contratação será informado após o encerramento da licitação, esta informação terá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Isso quer dizer que o POVO, quem está pagando pelas obras, pelos serviços, não tem o DIREITO de saber quanto está custando! Isso é possível!? Eu realmente acreditava que seria vetado este artigo, mas, infelizmente o controle social, da moderna Administração Pública, está prejudicado. E ainda vivemos numa RES-PUBLICA. Será? Ou seria Reles-Publica (povo destituído de valor)?

Continuando, a Lei nº 12.462/2011 possibilita expressamente, para aquisição de bens, indicar marca ou modelo (Art. 7º), exigir amostras (pontua o momento oportuno para tal pré-qualificação), solicitar certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação (ISO, por exemplo) e carta de solidariedade do fabricante. Essa duas últimas possibilidades a Lei nº 8.666/1993 não admite.

O RDC admite cinco regimes: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação integrada. Os três últimos são preferenciais para obras e serviços de engenharia, e em todos é obrigatório projeto executivo.

Talvez a maior inovação do Regime Diferenciado de Corrupção (será que errei?) seja o regime de contratação integrada. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (Art. 9º, § 1º).

Ou seja, basta um anteprojeto de engenharia, algumas justificativas, estimar o custo com base em valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. Ora, deve ser piada. Como se pode comparar algo concreto com uma IDEIA do que se quer construir? Por favor engenheiros, desculpem minha ignorância, comentem no nosso blog e expliquem como isso é possível.

Para completar, a Corrupção Integrada (ops, de novo!?) será do tipo técnica e preço. Pelo menos possui lógica: algo subjetivo ser julgado de forma subjetiva.

Mas fiquem tranquilos, amigos contribuintes, trabalhões e sonhadores (como eu), é vedado termo aditivo, exceto ser for necessário. Mas só se admite se for pedido pela própria Administração, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado (não ficaram mais tranquilos? vai ser difícil fazer jogo de planilhas, ou encontrar um obstáculo que requer uma técnica inovadora a qual custa 25% do valor da obra – que número mágico!).

Imagine você: “Fulano, vamos construir uma edificação com 10 andares, mas não vamos fazer estudo do solo, não é preciso. Quanto você cobra?”. – “Ah, seu ‘doutor’, pra esse custa 3X. X pra mim, X pro sinhô e X pro Japa que vai executar a obra”. Dessa forma, pra que aditivo?

Ainda é possível remuneração variável, com base no desempenho (O Japa executou a obra melhor do que esperávamos, dá um bônus para ele), e mais de uma contratada para o MESMO SERVIÇO (não pode serviço de engenharia). Caiu a casa! Se para fiscalizar uma empresa para um objeto já é difícil, imagine três, quatro. Será que já ouviram falar de consórcio de empresas?

O RDC será preferencialmente na forma eletrônica e possui a ordem das fases nos moldes do pregão, e os prazos de publicidade do ato convocatório são deferentes dos já conhecidos na Lei nº 8.666/1993.

Mais uma inovação é o julgamento pelo maior retorno econômico, exclusivamente para contratos de eficiência. Estes têm objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (Art. 23).

Por fim, a Lei nº 12.462/2011 trouxe algumas inovações como medida desesperadora para resolver o problema da falta de planejamento para adequar o país para sediar os eventos mundiais Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas. Mas qual o preço que iremos pagar?

Vivemos em um momento histórico de crise econômica, em que os mais sensatos devem economizar, ou, na melhor da hipóteses, racionalizar os gastos, principalmente os públicos, e o maior consumidor nacional dá esse exemplo!

E aí, Prof. Alexandre Motta, já era difícil garantir efetividade nos gastos públicos antes, e agora? Os servidores públicos estão qualificados, capacitados para aplicar adequadamente esta Lei? O que você acha?

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Um comentário:

RAAS & FILHOS disse...

Rodrigo parabéns por tua sábia reflexão, a qual mostra a dura realidade e finalidade do RDC, seus apontamentos e preocupações são pertinentes e legítimos.

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