O Informativo TCU nº 74 traz questões muito importantes e que ocorrem frequentemente. Assim, é um importante alerta aos gestores públicos, membros de CPL e pregoeiros, bem como um forte argumento para licitantes que se sintam lesados.
Normalmente não comento os informativos. Todavia este será diferente, pois já houve vários questionamentos a respeito.
Como é de praxe: o Informativo TCU nº 74 contém resumos de algumas decisões proferidas no período de 1 a 05/08/2011, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema.
Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Plenário
Licitação para contratação de bens e serviços:
Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum; As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
Essas duas observações são decorrentes do Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011, por meio do qual aquela Corte de Contas condenou alguns dos agentes a pagar multa, pois o relator consignou em seu voto a ocorrência de, senão má-fé, no mínimo grave omissão e falta de zelo por parte dos gestores responsáveis pelas contratações.
Algumas considerações em relação à participação de empresas com sócios em comum, não só na modalidade convite, como para contratações diretas. A Lei nº 8.666/1993, art. 22, § 3º, estabelece que convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
Ora, é dever da Administração, especialmente a CPL e o setor de controle interno, verificar, por meio de consulta ao SICAF ou análise do contrato social das participantes, se de fato se tratam de 3 pessoas distintas, ou se disfarçadas. Também as concorrentes – obviamente as que estão fora do conluio – podem fazer ou exigir essa verificação por parte da Administração.
Outra irregularidade apurada – observação 2 – foi a inabilitação de uma empresa em uma licitação por não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993 a expressão “exceto na condição de menor aprendiz”. Reiteradas vezes o TCU já orienta sobre excessos de formalismos desnecessários na condução dos certames licitatórios.
O membros das CPL e pregoeiros devem pautar seus atos nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, mas sem esquecer da razoabilidade. Esta mesma orientação, exigências para habilitação compatíveis com o objeto, é válida para todas as modalidades, especialmente àquelas não contidas no rol da Seção II da Lei Geral de Licitações e que não sejam decorrentes de Lei Especial.
Comentamos sobre esse assunto em outro post, quando abordamos sobre a exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle para fins de habilitação:
Licitações de produtos para saúde
Continuando o resumo do Informativo nº 74 do TCU:
É imprescindível o exame do conteúdo de recurso administrativo intentado em desfavor de processo licitatório, sendo o responsável que desconsidera os argumentos apresentados sujeito às sanções requeridas.
Mais uma multa resultante de, no mínimo, descaso com a licitação. Ratifico a orientação do TCU: todos os atos administrativos devem ser motivados, especialmente aqueles que negam direitos (Lei nº 9.784/1999, art. 50, I). Além disso, tal motivação deve ser clara, objetiva e transparente. É inadmissível o não conhecimento de recurso desmotivadamente.
Segunda Câmara
É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global.
Inovação Legislativa
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