Informativo TCU n. 69

O objetivo do Licita&Contrata é também mantê-los atualizados sobre a jurisprudência aplicada ao tema Licitações e Contratos Administrativos. Portanto buscaremos publicar o sumário dos informativos do TCU.

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Este post trata do Informativo número 69, com deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário nos dias 28 e 29 de junho de 2011.

Importante ressaltar: tudo o que será relatado aqui foi produzido exclusivamente por aquela Corte de Contas. A contribuição do Licita&Contrata é reunir e publicar o conteúdo.

A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Plenário:

A disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de qualificação técnica dos licitantes (Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 29.06.2011).

Para a pesquisa de preços a ser feita por instituição pública contratante não há exigência legal de que o agente público efetue checagem prévia dos preços a serem praticados entre o futuro contratado e seus fornecedores(Acórdão n.º 1750/2011-Plenário, TC-021.094/2008-4, rel. Min. Raimundo Carrero, 29.06.2011).

Contratação para tecnologia da informação:

1 - Aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença(Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011);

2 - Os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração, a exemplo da contratação de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado(Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011).

Os informativos podem ser acessados na íntegra por meio do Portal do TCU ou clicando aqui.

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