Informativo TCU n. 68

Um pouco atrasado, mas como a informação é importante para a boa aplicação da lei, trago o sumário do Informativo TCU de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos Administrativos número 68, com deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário no período de 20 a 24 de junho de 2011.

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Importante ressaltar: tudo o que será relatado aqui foi produzido exclusivamente por aquela Corte de Contas. A contribuição do Licita&Contrata é reunir e publicar o conteúdo.

Os informativos contêm resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema.

Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do certame e não só daquele declarado vencedor (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2011).

No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo Carrero, 22.06.2011).

Licitação do tipo menor preço global:

1 - A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação (Acórdão nº 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011);

2 - A decisão do administrador em não parcelar uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem (Acórdão nº 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011).

Os informativos podem ser acessados na íntegra por meio do Portal do TCU ou clicando aqui!

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